DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2995757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11839
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE CAUTELA ANTE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido para suspensão da ordem de desocupação e demolição de imóvel até a conclusão de Processo Administrativo instaurado para a avaliação quanto à possibilidade de regularização da área.
II. Questão em Discussão: A controvérsia gira em torno da possibilidade de suspender a demolição de imóvel que constitui a moradia do agravante em razão de possível regularização.
III. Razões de Decidir: À luz da Constituição Federal e do direito internacional dos direitos humanos, há de se analisar a ordem de demolição de imóvel que se constitui como habitação de núcleo familiar com observância ao direito à moradia digna, devendo-se sopesar adequadamente os impactos que a destruição de imóvel localizado em área de possível regularização pode causar. Demolição de uma casa que se afigura como medida extrema e excepcional, dada a sua irreversibilidade. Logo, havendo chance potencial de regularização e convalidação da referida construção irregular, não há como se autorizar a demolição prematura.
IV. Dispositivo: Recurso provido (fl. 35).
O agravo interno interposto foi considerado prejudicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, §2º e 11, III, da Lei 13.465/2017; e dos arts. 505, 525, § 1º, e 948, do CPC.
Sustenta a inobservância da cláusula de reserva de plenário no julgamento que suspendeu o cumprimento de sentença demolitória, ao argumento de que houve afastamento do marco temporal e da disciplina da legitimação fundiária prevista na Lei 13.465/2017 sem deliberação do órgão competente.
Defende a inaplicabilidade da Regularização Fundiária Urbana ao caso por ausência de consolidação do núcleo urbano informal e descumprimento do marco
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que "há indícios de que a área em que se localiza o imóvel pode mesmo vir a ser regularizada", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.