DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A — AREsp AREsp 2995686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Verba honorária fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.771.053/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 30/09/2020).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 899, 6011, 6017, 10656, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 5.450):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
Verba honorária fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico inestimável da parte, bem como a circunstância da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em face do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5.458/5.462).
Em seu recurso especial (e-STJ fls. 5.464/5.477), a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Argumenta, em resumo, que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, nunca com base em apreciação equitativa.
Contrarrazões às e-STJ fls. 5.480/5.484.
Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 5.485/5.490).
Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 5.493/5.503).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
A controvérsia recursal consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese de embargos à execução fiscal extintos sem julgamento de mérito, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade na qual já foram fixados honorários de sucumbência, deveria levar em conta o proveito econômico obtido ou se deveria ser feito com base em juízo de equidade.
Pois bem.
Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da fixação de honorários de sucumbência por critério de equidade quando a demanda é extinta sem julgamento de mérito em decorrência do acolhimento de impugnação, formulada pelo devedor, do mesmo crédito fiscal em sede de incidente processual ou ação conexa.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. CRÉDITO EXECUTADO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM AÇÃO CONEXA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo
[trecho intermediário suprimido]
com base em percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.771.053/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 30/09/2020).
Aplicável, portanto, a Súmula 83/STJ.
Registre-se, por fim, que não há de se cogitar de irrisoriedade da verba honorária, porquanto fixada em vinte e cinco mil reais. Eventual majoração desse valor, portanto, encontraria vedação no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, porquanto ausente prévia condenação da parte agravante na verba de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.