ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2995662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Resultado indicado
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, o agravo regimental deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. Os agravantes sustentaram, no recurso especial, violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 157, § 2º, II, do Código Penal, requerendo absolvição com base nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
3. No agravo regimental, os agravantes alegaram que o recurso especial visava à revaloração de provas, inexistência de uniformidade jurisprudencial e observância do princípio da dialeticidade, requerendo reconsideração da decisão para provimento do agravo regimental e do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a análise do mérito do recurso especial.
7. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma concreta e específica, como o conhecimento do recurso especial prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, tampouco refutaram a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação integral e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida para
[trecho intermediário suprimido]
autônomos de inadmissibilidade apontados Súmulas 7/STJ e 83/STJ , mantém-se, nos termos da decisão da Presidência, o não conhecimento do agravo em recurso especial. A unidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, conforme registrado na decisão agravada, exige que a parte impugne todos os óbices nela consignados (fls. 458-459).
Com efeito, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a atrair, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, o agravo regimental deve ser desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.