DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUDGE MARTINS MÁRIO, em adversidade à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2995627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUDGE MARTINS MÁRIO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 12, da Lei n.
- 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUDGE MARTINS MÁRIO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias multa (e-STJ fls. 84/88).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 96/108), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 137):
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. Apreensão na residência do réu, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, de seis munições de calibre 22, de uso permitido, sendo três deflagradas e três íntegras. Prova robusta da autoria e da materialidade. Negativa do acusado infirmada pelos depoimentos seguros dos policiais civis. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Tipicidade. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Condenação mantida. Penas fixadas com parcimônia e que não comportam reparo. Básicas que partiram do piso legal, a despeito dos maus antecedentes do réu, e que, na fase seguinte, foram majoradas em um sexto pela agravante da reincidência. Regime aberto que beneficiou o acusado em demasia, eis que possuidor de maus antecedentes e reincidente (condenações definitivas por tráfico de entorpecentes). Por tais motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Precedentes. Apelo improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 152/167), alega a parte recorrente violação do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, e do artigo 44, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, (i) a absolvição do recorrente, mediante aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que, no caso concreto, as munições encontradas na residência do réu não ofereceram qualquer possibilidade de perigo ao bem jurídico tutelado, porquanto, além da reduzida quantidade (6 munições), estavam desacompanhadas de arma de fogo, e não foram encontradas no contexto de outro crime; (ii) subsidiariamente, caso mantida a condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
4. Na hipótese, não obstante não se trate de reincidência no mesmo crime, o paciente também ostenta maus antecedentes, corroborando o fato de que a medida não se mostra recomendável, nos termos do art. 44, II e § 3º, do CP.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 695.144/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021).
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal também quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.