DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão … — AREsp AREsp 2995617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao Recurso Especial com base no art.
- Após, houve a interposição de Agravo Interno, devidamente apreciado pelo Tribunal, mantendo a aplicação da tese repetitiva.
- Contra o referido acórdão, a parte interpôs o presente Agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Após, houve a interposição de Agravo Interno, devidamente apreciado pelo Tribunal, mantendo a aplicação da tese repetitiva.
Contra o referido acórdão, a parte interpôs o presente Agravo.
Observe-se que, interposto o Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo Recurso Especial (ou Agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008.
Nesse sentido: REsp 1852425/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.5.2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.6.2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.12.2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.