DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2995609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 283 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CRÉDITO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
- 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pleito da parte embargante, ora recorrente, que reconheceu o excesso à execução e determinou a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, em razão da justiça gratuita da embargada, ora recorrida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 6048, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 283 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 142):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CRÉDITO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pleito da parte embargante, ora recorrente, que reconheceu o excesso à execução e determinou a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, em razão da justiça gratuita da embargada, ora recorrida.
2 - O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que obteve êxito nos Embargos à Execução e terá que pagar a recorrida a quantia de R$ 27.146,75 (vinte e sete mil cento e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), e portanto, preza pela sucumbência recíproca com a compensação do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência com a soma a ser auferida pela parte vencida, em virtude da apelada litigar no processo de conhecimento sob o pálio da gratuidade judiciária e não constituir obstáculo à compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.
3 - Quanto ao cerne do recurso, tem-se que o benefício da assistência judiciária gratuita ao hipossuficiente permanece durante o processo executório, salvo em caso de modificação das condições que levaram à concessão, o que não é o caso em relação à mera existência de créditos a receber na execução. Outrossim, a benesse da gratuidade em si não foi impugnada pela parte adversa, o que implica na chancela do seu reconhecimento.
4 - Sendo assim, é cabível, portanto, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela embargada/apelada, sem possibilidade de compensação com aquela fixada no processo de conhecimento, em razão da assistência judiciária deferida, conforme estabelecido à época da sentença e do apelo na vigência do art. 12 da Lei nº 1.060/50, correspondendo atualmente ao art. 98, § 3º, do CPC de 2015.
5 - Evidencia-se que, a PGE do Ceará possui autonomia administrativa e financeira, inclusive com legislação própria que lhe garante a gerência sobre os valores percebidos a título de honorários, não havendo se falar em qualquer interferência do Estado do Ceará na administração das finanças ou mesmo dos honorários estipulados em virtude de processos judiciais
6 - Apelação Cível conhecida e desprovida.
[trecho intermediário suprimido]
do Estado:
..
Desse modo, não há nos autos do processo de conhecimento impugnação a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita da recorrida, garantia essa que abrange o processo de execução, devendo então, permanecer suspensa a exigibilidade dos honorários, conforme estabelecido à época da sentença e do apelo na vigência do art. 12 da Lei nº 1.060/50, correspondendo atualmente ao art. 98, § 3º, do CPC de 2015.
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.