ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2995558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CECLIENIO LORENCO DE ARAUJO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 3.157):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Na petição do agravo regimental (fls. 3.163/3.168), o agravante sustenta que a revisão foi conhecida e julgada improcedente, sendo desnecessária a menção expressa ao art. 621, I, do CPP no recurso especial. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido teria analisado o dispositivo, e que eventual ilegalidade na produção da prova ensejaria concessão de habeas corpus de ofício.
Pugna, com isso, pelo provimento do agravo regimental, com consequente juízo de retratação para o conhecimento e o provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece acolhida.
Conforme consignado na decisão agravada (fls. 3.157/3.158), a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, foi conhecida e julgada improcedente.
Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte exige, de forma inequívoca, a indicação clara e específica do referido dispositivo no bojo do recurso especial, por se tratar de pressuposto indispensável à análise da legalidade da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 27/2/2024; e AgRg no AREsp n. 1.917.920/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2022.
Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura medida excepcional, cabível por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, somente quando evidenciada flagrante ilegalidade na restrição ao direito de locomoção, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se, ainda, que o instituto não se presta à superação de óbices recursais nem pode ser manejado como sucedâneo de recurso especial inadmitido, sob pena de esvaziamento do regime recursal próprio (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/ 4/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.