DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CATALAO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2995534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CATALAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
- FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CATALAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPASSE CONSTITUCIONAL DE ICMS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. TEMA 1.172 DO STF. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, tendo em vista que o valor pretendido na causa é inestimável, sendo que o "valor inicialmente dado à causa tem caráter meramente indicativo, pois versa sobre eventuais valores recebidos pelo Estado de Goiás a título de ICMS e que deveriam ser repassados ao Município de Catalão" (fl. 453), trazendo a seguinte argumentação:
No primeiro grau, o Juízo em observância ao §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixou os honorários de sucumbência por equidade no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante suficiente para recompensar o trabalho dos Procuradores do Estado de Goiás (evento 37): ..
Ocorre que, o TJGO deu provimento à apelação do Estado de Goiás fixando os honorários de sucumbência nas faixas do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa: ..
..
É justamente o caso. O §8º do art. 85 do CPC contempla a regra excepcional para fixação dos honorários sucumbenciais, quando verificado o valor inestimável pretendido na causa, isto, não é possível o bem pretendido pelo Município de Catalão não possui conteúdo econômico, sequer pode ser avaliado ou calculado.
Nesta hipótese, o valor inicialmente dado à causa tem caráter meramente indicativo, pois versa sobre eventuais valores recebidos pelo Estado de Goiás a título de ICMS e que deveriam ser repassados ao Município de Catalão.
A quantificação desses valores não foi feita de forma objetiva, pois só seria possível mensurá-los em eventual liquidação de sentença, ocasião em que o Estado de Goiás apresentaria provas de que os valores não ingressaram em que ingressaram em quantia diferente.
Resulta da ação originária que ao atribuir valor da causa, o Município de Catalão apenas sugeriu um "referencial" a ser útil para balizar a decisão do Juízo (fls. 452-454).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.