DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO DE LIRA contra decisão… — AREsp AREsp 2995496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO DE LIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROBERTO DE LIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual requer o fornecimento de suporte ventilatório BIPAP SYNCHRONY 2 para uso noturno e diurno conforme indicação médica.
- Decisão interlocutória: reduziu o valor das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO DE LIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROBERTO DE LIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual requer o fornecimento de suporte ventilatório BIPAP SYNCHRONY 2 para uso noturno e diurno conforme indicação médica.
Decisão interlocutória: reduziu o valor das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO JASTREINTES. POSSIBILIDADE. MULTA APLICADA NA EGIDE DO CPC/73. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E COERCITIVA DA MEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RISCO DE MORTE. MAJORAÇÃO DE R$10.000,00 PARA R$40.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fl. 402)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 407 do CC, 461, § 4º, § 5º e § 6º, do CPC/73, e 489, § 1º, 500, 507, 508 e 537, § 1º, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que é juridicamente inviável a modificação, na fase de execução, do valor de multa diária já vencida previamente analisada em primeiro e segundo graus. Aduz que incidem juros de mora sobre as astreintes. Argumenta que a rediscussão das astreintes na execução viola a coisa julgada e a preclusão consumativa, pois a proporcionalidade e razoabilidade foram examinadas na fase de conhecimento. Assevera que, à luz do regime do CPC/73 e da regra do art. 537, § 1º, do CPC, eventual alteração atinge apenas a multa vincenda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Da Súmula 568/STJ
No caso, necessário pontuar que o objeto da discussão refere-se a
[trecho intermediário suprimido]
POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SUMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A jurisprudência desta Corte consolidada à época do CPC/73 é no sentido de que o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do daquele Código, pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.