ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constatado erro material a ser sanado, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Constatado erro material a ser sanado, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por ALMIR MARODIN contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de produção antecipada de provas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 707)
Em suas razões, afirma a existência de obscuridade no julgado, ao fundamento de que o relatório teria consignado o não conhecimento do recurso especial, quando a decisão monocrática antecedente, na verdade, negara-lhe provimento. Aduz, ainda, omissão quanto ao exame dos argumentos para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, especialmente no que se refere à impossibilidade de extensão da cláusula compromissória à terceiro não signatário e ao risco de perecimento documental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Constatado erro material a ser sanado, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. Da existência de erro material
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
[trecho intermediário suprimido]
adotada ou sobre a conclusão do julgamento, o qual permanece incólume. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente as teses deduzidas no agravo interno, consignando que o TJ/PR enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Logo , verificada a existência de erro material no acórdão, onde se lê: "Examina-se agravo interno interposto por ALMIR MARODIN em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial" deve constar "Examina-se agravo interno interposto por ALMIR MARODIN em face de decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial". Fica mantido, no mais, o acórdão embargado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar o erro material, nos termos da fundamentação exposta, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.