DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALMIR MARODIN, contra decisão que negou s… — AREsp AREsp 2995478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALMIR MARODIN, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
- Ação: produção antecipada de prova pericial financeira ajuizada pelo agravante em face de BONEHEALTH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA, GENINHO THOMÉ, IRINEU VITOR LEITE e NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S/A.
- Sentença: julgou extinta a ação, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALMIR MARODIN, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/9/2025.
Ação: produção antecipada de prova pericial financeira ajuizada pelo agravante em face de BONEHEALTH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA, GENINHO THOMÉ, IRINEU VITOR LEITE e NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S/A.
Sentença: julgou extinta a ação, na forma do art. 487, VII, do CPC, tendo em vista o compromisso arbitral firmado entre as partes.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL FINANCEIRA EM ATIVIDADES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA EM LIQUIDAÇÃO DA QUAL SÃO SÓCIOS O AUTOR E OS CORRÉUS PESSOAS FÍSICAS. SENTENÇA EXTINTIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NO RESPECTIVO CONTRATO SOCIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, TAMBÉM SUBSCRITO PELO AUTOR, QUE CONTÉM CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ABRANGENTE E IMPOSITIVA. VALIDADE NÃO QUESTIONADA. EFICÁCIA SOBRE O CASO CONCRETO. PRETENSÃO VEICULADA JUDICIALMENTE QUE É FUNDADA NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA OU CAUTELARIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL NA ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22-A DA LEI 9.307/96. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC. (e-STJ fl. 539)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, §1º, IV e VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, argumentando omissão quanto à: (i) alegação de que o pedido de produção antecipada de provas envolve terceiro (Neoortho) não submetido à cláusula arbitral; (ii) negativa de apresentação dos documentos solicitados; (ii) urgência do pedido e (iv) ausência de prejuízo. Defende, assim, a necessidade de esclarecimento de tais questões a fim de que seja reconhecida a competência do juízo estatal para o processamento da produção antecipada de provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Produção antecipada de provas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.