DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2995463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- I - A vistoria final realizada sem a presença de ambos os contratantes não se mostra hábil para isentar o locatário de eventual responsabilidade pelos reparos necessários à restituição do imóvel ao estado em que recebera.
- II - Indevida a restituição de valores pagos a título de aluguel, vez que optou por não assinar o termo de entrega do imóvel e se recusou em participar da vistoria final.
Resultado indicado
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.141-1.144).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 745):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VISTORIA FINAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DO IPTU. ADITAMENTO À INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - A vistoria final realizada sem a presença de ambos os contratantes não se mostra hábil para isentar o locatário de eventual responsabilidade pelos reparos necessários à restituição do imóvel ao estado em que recebera.
II - Indevida a restituição de valores pagos a título de aluguel, vez que optou por não assinar o termo de entrega do imóvel e se recusou em participar da vistoria final.
III - Impossível aferir sobre quem recai a responsabilidade por eventuais avarias nos móveis do locatário, pois não indicado o período em que ocorreu o alagamento.
IV - É do locatário a obrigação de pagar o IPTU, se previsto no contrato de locação (art. 22, VIII, da Lei 8.245 /91).
V - A situação vivenciada pelo locatário não ultrapassa o mero dissabor, restando indevida a reparação dos danos morais.
VI - Possível o recebimento do aditamento à inicial, pois respeitado o contraditório.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 759-781), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou:
i) "as citadas infiltrações eram comuns e rotineiras, o que acabou encharcando o colchão do Recorrente e de sua esposa, se tornando necessário comprar outro colchão, no valor de R$ 3.700,38 (três mil, setecentos reais e trinta e oito centavos), conforme pode ser comprovado mediante nota fiscal nº 000.000.159 juntada na exordial" (fl. 772);
ii) deve ser reembolsado "pelo montante de R$ 1.429,08 (um mil quatrocentos e vinte nove reais e oito centavos) correspondente ao gasto com energia elétrica" (fl. 772);
iii) "se mostra plausível a restituição de 40% (quarenta por cento) do valor da totalidade dos aluguéis pagos. Esta medida é uma ferramenta de justiça, pois o Recorrente quitou o montante do aluguel integral e adiantado, confiando na garantia de uma habitação em condições ideais" (fl. 773);
iv) ofensa aos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC, que prescrevem o dever de indenizar. No caso, defendeu que "não se trata meramente de um simples descontentamento com o imóvel, mas sim, uma situação onde o Recorrente foi induzido a acreditar que estava alugando uma residência de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que, "para que seja deferida indenização por dano moral, deve ficar caracterizado que a vítima experimentou sentimento de dor ou humilhações que ofendam sua dignidade ou sua imagem, ultrapassando barreiras do simples desconforto, o que não se verifica no caso em estudo, não havendo que se falar em indenização por danos morais, de modo que a sentença também deve ser mantida nesse aspecto" (fl. 751-grifei).
No recurso especial, a parte sustenta somente que não se trata de mero descontentamento com o imóvel, deixando de impugnar, contudo, a ausência de demonstração de dor ou humilhações em ofensa à sua dignidade ou imagem. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.