DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2995431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/01/2025.
- Ação: revisional c/c restituição de valores, ajuizada por JOSE DE LIMA RIBEIRO, em face do agravante, fundada em contrato bancário.
- Acórdão: negou provimento à apelação do agravante e deu provimento ao recurso adesivo do agravado para afastar a prescrição parcial da pretensão inicial e majorar os honorários, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/01/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/08/2025.
Ação: revisional c/c restituição de valores, ajuizada por JOSE DE LIMA RIBEIRO, em face do agravante, fundada em contrato bancário.
Sentença: julgou procedente o pedido, para considerar passíveis de revisão todos os lançamentos realizados na conta corrente do agravado nos últimos dez anos anteriores à data da propositura da ação de prestação de contas, porquanto se trata de causa interruptiva de prescrição; reconhecer que diante da ausência de prova da contratação, os juros remuneratórios devem ser fixados/limitados a taxa média do mercado aplicado ao período, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o agravado, ressalvado o período anterior a março de 2004, porquanto há prova da taxa de juros fixada; afastar a cobrança de capitalização mensal dos juros remuneratórios, porquanto ausente prova de pactuação; reconhecer indevida a cobrança das tarifas indicadas; reconhecer, assim, o direito do agravado à repetição/compensação, na forma simples, dos valores cobrados a maior, podendo haver compensação caso haja saldo devedor; e readequar a base de cálculo para incidência de IOF.
Acórdão: negou provimento à apelação do agravante e deu provimento ao recurso adesivo do agravado para afastar a prescrição parcial da pretensão inicial e majorar os honorários, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES.
(A) PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DESDE 06/11/1987. DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/1916. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM 06/09/2007. REINÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM 20/10/2017. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE A PRETENSÃO DE REVISÃO DOS LANÇAMENTOS OCORRIDOS A PARTIR DE 06/11/1987.
(B) JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
(C) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXPURGO DEVIDO.
(D) TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DEVIDA.
(E) DESCARACTERIZAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530/STJ).
6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Precedente Repetitivo da 2ª Seção.
7. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente pactuadas mediante cláusula contratual expressa. Precedentes.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.