DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA MARIA BAGGIO DO CARMO e ANTÔNIO ZIL… — AREsp AREsp 2995366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA MARIA BAGGIO DO CARMO e ANTÔNIO ZILMAR MELLO DO CARMO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- PRESTAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE TRESPASSE.
- 51 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA MARIA BAGGIO DO CARMO e ANTÔNIO ZILMAR MELLO DO CARMO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 176):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE TRESPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DOS EMBARGANTES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUESTÃO PACIFICADA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA N. 51 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
PRETENDIDA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO DE IDOSO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À INCAPACIDADE CIVIL DOS FIADORES, TAMPOUCO À INVALIDADE DA AVENÇA. INDICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FIADOR EM DESTAQUE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO CONSCIENTE POR PARTE DOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 194-196).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 1.144 do Código de Processo Civil e 145 e 171, inciso II, do Código Civil.
Sustentam que o contrato de trespasse é nulo no caso dos autos, visto que não houve seu registro, para fins de produzir efeitos contra terceiros, na forma do art. 1.144 do CC.
Aduzem que a nulidade do trespasse enseja nulidade da fiança, por ser negócio jurídico acessório.
Argumentam que a fiança é anulável por dolo, visto que foram levados a acreditar que estavam garantindo apenas a locação, e não o trespasse.
Contrarrazões juntadas às fls. 211-225.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 258-263.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso especial não deve ser conhecido, em razão da deserção.
Conforme se verifica dos autos, no ato de interposição do recurso especial, os agravantes pleitearam a concessão de Justiça gratuita, o que foi indeferido na decisão de fls. 237-238, com determinação expressa de recolhimento das custas devidas ao Tribunal de origem e ao STJ, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Nota-se, contudo, que os agravantes apenas
[trecho intermediário suprimido]
preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.235.728/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifou-se.)
Incide, assim, a Súmula 187/STJ no caso dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.