DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENI TEREZIN… — AREsp AREsp 2995357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENI TEREZINHA SENKOSKI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- MERCADORIA IMPORTADA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO.
- POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06021.06028., 00014.06021.06029.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENI TEREZINHA SENKOSKI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 172):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CULPA IN VIGILANDO MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A controvérsia travada nos autos com a legalidade da apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo envolvido no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal, de propriedade da empresa locadora autora.
2. Ausência de correspondência jurídica com a matéria discutida no Tema 1041 do C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, afigura-se inaplicável ao caso o sobrestamento deste feito.
3. A análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) denota que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal (importação irregular de mercadorias), somente deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal.
4 Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula. 138: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".
5. Parte Autora que não trouxe aos autos qualquer elemento ou prova que pudesse ilidir o auto de infração, não se desobrigando, portanto, do ônus que lhe incumbia na forma do artigo 3732, inciso I, do CPC/15.
6. A tese de boa-fé ficou afastada, portanto, em face da presença suficiente de indícios colhidos no momento da fiscalização, de que o veículo estrangeiro trafegava no país com finalidades comerciais, com anuência do proprietário, além da constatação de habitualidade no cometimento da infração pelo condutor.
7. Configurada a culpa da Apelante, resta justificada sua responsabilidade, com a consequente in vigilando confirmação da pena de perdimento, posto que inegavelmente contribuiu para o cometimento da infração.
8. Precedentes.
9. Recurso de apelação a que nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu
[trecho intermediário suprimido]
a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.