DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUAN DE OLIVEIRA FARIAS contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2995350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUAN DE OLIVEIRA FARIAS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando erro técnico na dosimetria e ocorrência de bis in idem.
- Alega que as mesmas circunstâncias concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas, uso de arma branca e corrupção de menores foram valoradas negativamente para exasperar a pena-base na primeira fase e, de novo, utilizadas como causas de aumento na terceira fase, o que caracteriza dupla penalização vedada.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUAN DE OLIVEIRA FARIAS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando erro técnico na dosimetria e ocorrência de bis in idem.
Alega que as mesmas circunstâncias concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas, uso de arma branca e corrupção de menores foram valoradas negativamente para exasperar a pena-base na primeira fase e, de novo, utilizadas como causas de aumento na terceira fase, o que caracteriza dupla penalização vedada.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1100-1107 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1108-1110). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1112-1122).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1151-1156).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o agravante foi condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, § 2º-A, inciso I, por três vezes, n/f art. 70 (três vezes) todos do Código Penal, c/c art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acerca da dosimetria penal, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:
"NO PERTINENTE AO RÉU LUAN DE OLIVEIRA FARIAS:
Tendo em vista as condutas incriminadas e atribuídas ao réu, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais, a fim de evitar repetições desnecessárias. A pena cominada para o delito previsto no artigo 157, do Código Penal, é a reclusão, de quatro (4) a dez (10) anos. Para o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pena é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
A culpabilidade do réu, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar negativamente.
O réu não possui maus antecedentes criminais.
Quanto à conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que possibilitem a valoração negativa.
As circunstâncias ensejam a valoração negativa, porquanto praticado o crime em concurso de pessoas, uso de arma branca e restrição de liberdade das vítimas, circunstâncias essas que extrapolam o considerado inerente à conduta do crime de roubo e que não implicará em aumento de pena na terceira fase da dosimetria, em razão da existência de outra causa de aumento de pena mais grave (CP, parágrafo único, do artigo 68), conforme
[trecho intermediário suprimido]
praticadas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 801.570/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que, na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1º grau considerou como circunstância judicial desfavorável as circunstâncias do delito - concurso de agentes, uso de arma branca e restrição da liberdade das vítimas - , fixando a pena-base em 9 meses acima do mínimo legal. Por outro lado, na terceira fase, considerou apenas o emprego de arma de fogo para elevar a pena em 2/3, nos termos do disposto no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não havendo, portanto, bis in idem.
Ante o exposto, Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.