DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIS 1599 - INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO E PRES… — AREsp AREsp 2995340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIS 1599 - INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A r. decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial incorreu em flagrante erro material ao consignar que a Agravante não teria impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual deixou de conhecer do recurso.
- Ocorre que a leitura atenta das razões do Agravo em Recurso Especial (Evento 75), notadamente no item "IV.3.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIS 1599 - INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A r. decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial incorreu em flagrante erro material ao consignar que a Agravante não teria impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual deixou de conhecer do recurso.
Ocorre que a leitura atenta das razões do Agravo em Recurso Especial (Evento 75), notadamente no item "IV.3. DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ)", demonstra de forma inequívoca que a Agravante enfrentou diretamente a questão, afastando de modo expresso a aplicação da Súmula 7/STJ. No referido tópico, a Agravante sustentou que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça envolve matéria exclusivamente de direito, relativa à correta aplicação dos arts. 100, III; 108; 111 e 146 do Código Tributário Nacional, e não demanda qualquer incursão no reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ficou claro na peça recursal que os fatos relevantes se encontram plenamente consolidados no acórdão recorrido, sendo incontroverso que a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina alterou seu entendimento administrativo por meio da Solução de Consulta COPAT n. 122/2017, aplicando-o retroativamente a fatos geradores anteriores. O que se discute, portanto, é unicamente a possibilidade jurídica dessa aplicação retroativa, à luz das garantias asseguradas pelo CTN. (fl. 443)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.