ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental. prazo de CINCO dias contínuos.
- Intempestividade. o Sistema de notificação push carece de oficialidade. agravo regimental não conhecido.
Resultado indicado
8.038/1990 e no art. [trecho intermediário suprimido] Ordem denegada. (HC 505.818/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. prazo de CINCO dias contínuos. Intempestividade. o Sistema de notificação push carece de oficialidade. agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. A defesa alegou que o recurso deveria ser considerado tempestivo, pois não recebeu notificação pelo sistema push sobre a movimentação processual, embora a decisão tenha sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido, considerando a alegação de falha no sistema de notificação push.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, não se aplica o regime de contagem em dias úteis previsto no Código de Processo Civil, prevalecendo a contagem contínua de prazos.
7. O sistema push não possui caráter oficial e as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa, não influenciando os prazos recursais, conforme precedentes do STJ.
8. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
[trecho intermediário suprimido]
Ordem denegada.
(HC 505.818/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - FALHA NO SISTEMA PUSH - DESINFLUÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFICIALIDADE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Manifesta a intempestividade, o recurso não comporta conhecimento.
..
3. O "sistema push", o qual provê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EREsp 514412/DF Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007.
Embargos de declaração não-conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 671.462/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.