ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO RECORRIDA CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE.
- Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4964, 10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes citados na decisão agravada não enfrentavam especificamente a matéria relativa ao chamamento ao processo dos devedores solidários e à competência federal.
3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta.
6. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem rebater pontualmente os precedentes indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
7. Decisão recorrida em conformidade ao entendimento da Corte. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majora ção em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.