DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2995289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.625-1.626):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de pleitear o reconhecimento da prescrição, nulidade de provas obtidas por meio ilícito e a impropriedade da perda do cargo público.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que o agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão impugnada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos ou impugnação genérica.
7. No caso, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. As questões de mérito suscitadas pelo agravante, como prescrição, nulidade de provas e perda do cargo público, não podem ser examinadas nesta sede, pois o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.