ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interpos to contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interpos to contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de pleitear o reconhecimento da prescrição, nulidade de provas obtidas por meio ilícito e a impropriedade da perda do cargo público.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que o agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão impugnada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos ou impugnação genérica.
7. No caso, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. As questões de mérito suscitadas pelo agravante, como prescrição, nulidade de provas e perda do cargo público, não podem ser examinadas nesta sede, pois o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
o necessário enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Ressalto que este Superior Tribunal de Justiça tem aplicado com rigor o entendimento de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, não sendo admissível a simples reiteração das razões do recurso especial ou argumentação genérica sobre a inaplicabilidade dos óbices apontados.
Por fim, registro que as q uestões de mérito suscitadas pelo agravante - prescrição, nulidade de provas, perda do cargo público - não podem ser examinadas nesta sede, porquanto o agravo em recurso especial sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 258, caput, do RISTJ, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.