ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.660.519/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo o regime semiaberto e negando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3, alegando que a agravante seria uma "mula" do tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto e os elementos probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante se dedica a atividades criminosas, com base em elementos como o histórico de viagens internacionais incompatíveis com sua condição financeira e as circunstâncias da apreensão de 3.987g de cocaína, ocultadas em fundo falso de mala de viagem.
7. A revisão do entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dedicação a atividades
[trecho intermediário suprimido]
em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. DEDICAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento dos requisitos legais de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa.
2. Concluindo as instâncias ordinárias que o agravante não se trata de traficante eventual, pois integra organização criminosa, salientando, inclusive, a grande quantidade de drogas apreendidas, a reversão das premissas fáticas encontra óbice nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.660.519/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.