DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARWIN ANTONIO CESPEDES CHAMO em adversidade à decisão que i… — AREsp AREsp 2995282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARWIN ANTONIO CESPEDES CHAMO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
- A atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do acusado que admite a autoria da prática delitiva.
- A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DARWIN ANTONIO CESPEDES CHAMO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 332):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. 2. A atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do acusado que admite a autoria da prática delitiva. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal. 3. O magistrado não está obrigado a aplicar, de forma exata, o patamar máximo ou o mínimo da redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, possuindo plena discricionariedade para fixar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a condenação no pagamento das custas processuais, o qual fica sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza. 5. Recurso da Defensoria Pública da União parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 343/349), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar diverso de 1/6.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 352/365), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 366/369), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 407/414).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
náusea ou outro efeito colateral, tudo com vista ao sucesso da empreitada ilícita. Este comportamento revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda, de modo que mantenho a mínima fração legal.
Ora, ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", tendo, inclusive, ingerido cápsulas da substância entorpecente, tudo com vista ao sucesso da empreitada ilícita, a denotar desvalor incompatível com a redutora em fração maior , não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.