ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A nulidade deve ser arguida na oportunidade em que competir à parte manifestar-se nos autos.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (RESID.
Resultado indicado
APELANTE QUE NÃO ARGUIU TAL NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE FOI CONCEDIDA PARA FALAR NOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE SANEAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade deve ser arguida na oportunidade em que competir à parte manifestar-se nos autos.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (RESID. ADMINISTRADORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO INTRANSPONÍVEL, DIANTE DA FALTA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. APELANTE QUE NÃO ARGUIU TAL NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE FOI CONCEDIDA PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SUPOSTO VÍCIO APRESENTADO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRÁTICA RECHAÇADA PELO STJ E POR ESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PERANTE ÓRGÃO MUNICIPAL SOMENTE APÓS 5 (CINCO) MESES DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA NO CONTRATO EM FAVOR DA CONTRATANTE/AUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. REPARATÓRIO ARBITRADO EMQUANTUM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fls. 313/314).
Opostos embargos de declaração por RESID ADMINISTRADORA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 343-350).
Não foi
[trecho intermediário suprimido]
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaque no original)
Assim, não suscitado o vício na primeira oportunidade, a alegação tardia de nulidade, em apelação, quando a sentença revelou-se desfavorável aos interesses de RESID ADMINISTRADORA, mostra-se incompatível com a boa-fé processual, caracterizando a chamada nulidade de algibeira.
Por fim, vale ressaltar que, ao contrário do afirmado no apelo nobre, não houve inversão do ônus da prova na sentença ou no acórdão recorrido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de RESID ADMINISTRADORA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.