DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2995276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JUSSARA LAZAROTTO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Agravo interno em apelação cível.
- Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
- É interlocutória a decisão que rejeita a impugnação à penhora dos valores bloqueados das contas da executada, sem extinguir a execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JUSSARA LAZAROTTO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Agravo interno em apelação cível. Execução de título extrajudicial. Decisão que julga impugnação à penhora. Interlocutória. Extinção da execução. Inocorrência. Cabimento de agravo de instrumento. Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Não conhecimento. Decisão monocrática mantida.
É interlocutória a decisão que rejeita a impugnação à penhora dos valores bloqueados das contas da executada, sem extinguir a execução de título extrajudicial.
Com efeito, a interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura-se inadequada, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 487, I, 489, § 1º, IV, 833, IV e X, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese: a) carência de fundamentação no acórdão quanto à impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança; b) erro na qualificação da decisão como interlocutória.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto os argumentos recursais estariam dissociados da fundamentação do acórdão, além da Súmula 83 do STJ, por consonância com jurisprudência consolidada sobre inadequação da apelação contra rejeição de impugnação à penhora.
Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente sustenta: a) violação ao art. 1.022, II do CPC por omissão nos embargos declaratórios; b) violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC por fundamentação deficiente; c) inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF; d) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de análise do mérito da impenhorabilidade.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. As razões de agravo violam o princípio da dialeticidade.
Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
específicos citados nem demonstrou que haveria dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.