ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2995273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ressalvou-se que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução.
- No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em q ue a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ressalvou-se que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução.
2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em q ue a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " A presente decisão agravada expõe que a agravante deixou de impugnar especificamente a inaplicabilidade das súmulas 83 do STJ. Ora Excelências, verifica-se que houve no Agravo em Recurso Especial o combate a todos os pontos da decisão agravada de maneira consistente. Percebe-se, portanto, a ausência de óbice formal da leitura do agravo quando reitera as questões recorridas. Veja-se os trechos do Agravo em Recurso Especial que argumentou especificamente a inaplicabilidade da súmula 83 do STJ. Senão veja-se o que consta na página e-STJ Fl.754 a 755: (..)"
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes.
4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. (..)
8. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, g.n.)
Nesse cenário, estando o v. acórdão distrital em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.