DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2995265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl.
- SUCESSIVOS CONTRATOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
- PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 160):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS. SUCESSIVOS CONTRATOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECONHECIDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 211-217).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 19-A da Lei n. 8.036/1991, 86 do CPC/2015 e 397, parágrafo único, do CC, sustentando que considerado nulo o contrato temporário, o empregado só tem direito aos salários referentes ao período trabalhado e a sacar o FGTS que fora depositado e não a sua indenização; que é indevida distribuição da sucumbência, tendo em vista que houve sucumbência parcial de ambas as partes; e que o termo inicial de aplicação dos juros de mora é a data da citação e não a do vencimento da obrigação, considerando que nunca houve mora acerca dos valores pleiteados pela recorrida, uma vez que estes somente foram reconhecidos quando do pleito de nulidade do contrato firmado entre as partes, no bojo da ação judicial.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 203).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em relação à condenação do Município ao depósito do FGTS, e, no restante, não o admitiu, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 227-231 e 248-258).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange à condenação ao depósito do FGTS, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recurso Extraordinários n. 596.478/RR e 765.320/MG, julgado sob o rito de repercussão geral - Temas n. 191 e 916.
Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 28/07/2025; AREsp n. 2.845.724/AL, de minha relatoria, DJEN de 09/04/2025; e AREsp n. 2.891.381/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/05/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FGTS. CONTRATO NULO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.