ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O reexame dos parâmetros fáticos e probatórios que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a ausência de impugnação oportuna e a consequente inovação recursal em relação à pretensão indenizatória por dano moral, bem como a divergência acerca da aplicação do art.
- 85, § 11, do CPC ao caso concreto, esbarra no óbice das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 7774, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O reexame dos parâmetros fáticos e probatórios que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a ausência de impugnação oportuna e a consequente inovação recursal em relação à pretensão indenizatória por dano moral, bem como a divergência acerca da aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao caso concreto, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise aprofundada do quadro fático-probatório.
2. A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau, não impugnada oportunamente em apelação, não pode ser revista em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, notadamente se o Tribunal estadual, ao analisar os embargos de declaração, consignou que a questão não foi devolvida.
3. Com relação à alegada violação do art. 1.013, § 5º, do CPC, o Tribunal de origem não conheceu da matéria por entender configurada inovação recursal e ausência de impugnação na via adequada em primeiro grau, razão pela qual o conteúdo normativo do dispositivo não foi objeto de deliberação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGARD MENDONÇA MEISTER (EDGARD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
e das alegações fáticas originais esbarra novamente no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
Ademais, o Tribunal estadual, ao rejeitar o conhecimento da matéria por inovação recursal, não adentrou o conteúdo normativo do art. 1.013, § 5º, do CPC no que tange especificamente à alegação de dano moral, mantendo-se o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Dessa forma, não se pode conhecer do recurso especial.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de WILLIAM, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.