DECISÃO André Rodrigues Gomes agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 2995212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO André Rodrigues Gomes agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n.
- 330 do Código Penal Brasileiro"; iv) não cabimento do recurso especial por contrariedade à Súmula de Tribunais e; v) inviabilidade de análise de ofensa à Constituição na via do recurso especial.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
André Rodrigues Gomes agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 893/895) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ; ii) impossibilidade de conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei; iii) acórdão distrital em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro"; iv) não cabimento do recurso especial por contrariedade à Súmula de Tribunais e; v) inviabilidade de análise de ofensa à Constituição na via do recurso especial.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 999/1013.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando: i) Súmula n. 7 do STJ; ii) impossibilidade de conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei; iii) acórdão distrital em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro"; iv) não cabimento do recurso especial por contrariedade à Súmula de Tribunais e; v) inviabilidade de análise de ofensa à Constituição na via do recurso especial.
Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou os itens i, iii, iv e v.
Assinala-se que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83/STJ (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ), a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
Além disso, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
..
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.