DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra dec… — AREsp AREsp 2995175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, VEÍCULO ZERO KM.
- 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFERE AO CONSUMIDOR, NAS HIPÓTESES DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO QUE TORNE O BEM ADQUIRIDO INADEQUADO AO USO A QUE SE DESTINA, TRÊS ALTERNATIVAS, DENTRE AS QUAIS, A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. ART. 18, §1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFERE AO CONSUMIDOR, NAS HIPÓTESES DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO QUE TORNE O BEM ADQUIRIDO INADEQUADO AO USO A QUE SE DESTINA, TRÊS ALTERNATIVAS, DENTRE AS QUAIS, A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS. POSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, RETORNANDO AS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR À SUA CELEBRAÇÃO ("STATUS QUO ANTE"), SENDO UMA DAS CONSEQUÊNCIAS AUTOMÁTICAS DA SENTENÇA A SUA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA, COM A RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DO PREÇO E DEVOLUÇÃO DA COISA ADQUIRIDA. EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO VEÍCULO AUTOMOTOR FABRICADO PELA REQUERIDA GENERAL MOTORS E REVENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA SIMPALA, A RESPONSABILIDADE DESTAS PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À REQUERENTE É MEDIDA INAFASTÁVEL. VIA DE REGRA, O DEFEITO APRESENTADO POR VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO E SANADO PELO FORNECEDOR, QUALIFICA-SE COMO MERO DISSABOR, INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL AO CONSUMIDOR. PORÉM, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O DEFEITO EXTRAPOLA O RAZOÁVEL, A SITUAÇÃO VIVENCIADA SUPERA O MERO DISSABOR, CAUSANDO FRUSTRAÇÃO, CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA, O QUE SUPERA A ESFERA DOS MEROS ABORRECIMENTOS DO DIA-A-DIA, INVADINDO A SEARA DO EFETIVO ABALO PSICOLÓGICO A JUSTIFICAR O PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANO MORAL DEVE SER FIXADO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR E DO RÉU, SOPESADAS PELO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR, COM A OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO DESESTÍMULO, ISTO É, O VALOR NÃO DEVE ENRIQUECER ILICITAMENTE O OFENDIDO, MAS HÁ DE SER SUFICIENTEMENTE ELEVADO PARA DESENCORAJAR NOVAS AGRESSÕES À HONRA ALHEIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA GENERAL MOTORS E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. UNÂNIME." (fls. 420-421)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil, artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, LV da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.422.407/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Nesse diapasão, o acórdão não merece reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.