DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DARCY JORGE UHDE à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2995115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DARCY JORGE UHDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Além disso, o recorrido apenas veio a se manifestar em 02/09/2016, solicitando pesquisa INFOJUD e bloqueio de valores (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DARCY JORGE UHDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195 2021. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. .. 10. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne à necessidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o decurso de mais de 5 anos do processo e que o mero desarquivamento do feito não obsta o lapso prescricional, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse sentido, observa-se que entre o pedido de suspensão do feito postulado pelo recorrente, em 14/09/2010) e o pedido de desarquivamento (em 17/12/2015), se passaram mais de 05 anos, sem que o feito tivesse qualquer movimentação, por parte do recorrido, fato que por si só, já caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente.
Além disso, o recorrido apenas veio a se manifestar em 02/09/2016, solicitando pesquisa INFOJUD e bloqueio de valores (fl. 165). Em 22/09/2016 foi procedida a inclusão de restrição no prontuário do veículo encontrado (fl. 173), tudo isso depois de o processo permanecer parado por mais de 05 anos.
Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o recorrido nada requereu, tendo o feito sido novamente arquivado (fl. 193), em 20/11/2017.
Novamente, mais uma prescrição intercorrente, entre o 02/09/2016 (pesquisa do INFOJUD e tentativa de bloqueio de valores) até a reiteração do pedido, em 12/08/2022, pois o recorrido nada pleiteou em mais de 06 anos, período em que o processo permaneceu sem movimentação. Solicitado novo desarquivamento (fl. 196), na data de 27/07/2018, o banco peticionou em 28/04/2021 (fl. 203), solicitando pesquisa INFOJUD, pedido que foi reiterado em 12/08/2022 (fl. 203).
Em suma: o feito executivo permaneceu arquivado por mais de 05 anos, sem manifestação do recorrido, entre 14/09/2010 (quando postulou a suspensão do processo (fl. 155), que foi deferida em 29/09/2010 (fl. 159)) e 02/09/2016 (quando o banco exequente se manifestou, solicitando a pesquisa INFOJUD e bloqueio de valores (fl. 165)). Da mesma forma, a prescrição intercorrente também é verificada entre 02/09/2016 (quando do pedido de pesquisa do INFOJUD e tentativa de bloqueio de valores) até a
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.