DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto SILVIANO HENRIQUE… — AREsp AREsp 2995023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto SILVIANO HENRIQUE FEITOSA por com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, fls.315/325.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772, 10433, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto SILVIANO HENRIQUE FEITOSA por com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão assim ementado (fls. 281/291):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrente pleiteia a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação da instituição financeira em danos morais e à repetição do indébito. Em sede de contrarrazões, o apelado vindicou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se é cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de fraude na contratação não foi suficientemente comprovada pelo autor, prevalecendo a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
4. A simples impugnação da autenticidade dos documentos, sem comprovação técnica da falsidade, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente quando a instituição financeira apresenta documentação robusta que demonstra a existência da relação contratual.
5. O comportamento do contratante que recebe e usufrui do crédito, permitindo descontos mensais por longo período sem contestação, constitui forte indício da existência e validade da contratação.
6. Constatado que não houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, inexiste dano moral ou repetição de indébito a ser reconhecida.
7. A litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte e da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, não se configurando pelo mero exercício regular do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, fls.315/325.
Em seu recurso especial (fls. 336/348), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.