ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, inexiste necessidade de sobrestamento do feito.
Resultado indicado
422 427 não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MOMENTO ADEQUADO.
1. Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, inexiste necessidade de sobrestamento do feito. Isso ocorre porque o exame do mérito, ainda que envolva tema com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se torna pertinente nessa fase processual .
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento.
4. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GIANA RODRIGUES SANTOS e OUTROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber: Súmula nº 284/STF.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.674-1.678), em preliminar, os agravantes pleiteiam a sobrestamento do feito, "até o julgamento final da Ação Civil Pública - Macrolide Revisora (nº 0807343-54.2024.4.05.8000), atualmente em trâmite e que tem como objeto justamente a validação e os efeitos dos acordos coletivos questionados" (e-STJ fl. 1.674).
No ponto, afirmam que a necessidade de suspensão encontra respaldo nos precedentes vinculantes dos Temas nºs 675/STF e 923/STJ, acentuando que a
"(..) relevância do sobrestamento é ainda mais evidente quando se observa que eventual procedência da ACP Revisora poderá
[trecho intermediário suprimido]
parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
5. " A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06 /2018, DJe 26/06/2018).
6. Agravo interno de fls. 422 427 não provido. Agravos internos de fls. 428- 433 e de fls. 434-439 não conhecidos."
(AgInt no AREsp 1.075.687/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 - grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.