ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
155, do Código de Processo Penal. .. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que os depoimentos dos corréus, utilizados como fundamento para a condenação, foram retratados em juízo e que não haveria provas suficientes para sustentar a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por elementos judiciais, viola o art. 155 do Código de Processo Penal e se a análise do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, autos de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos, foi considerado suficiente para confirmar a participação do agravante na ação criminosa.
6. Os depoimentos dos corréus, ainda que retratados em juízo, foram detalhados e corroborados por outros elementos, como registros telefônicos e apreensão de munições na residência do agravante, compatíveis com a arma descrita por testemunha.
7. A alteração do julgado para absolver o agravante demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para embasar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUE NÃO ALCANÇOU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO DELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do agravante, consistente, notadamente, no depoimento do policial penal condutor do flagrante dado durante a instrução criminal (fl. 187). Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar o juízo condenatório, e tendo ela sido reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, com destaque para o depoimento do policial militar JORGE MÁRIO LEITE DOS SANTOS, não há nulidade, por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal.
..
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 786.905/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.