DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA … — AREsp AREsp 2994947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- IRREGULARIDADES EM PROCESSOS DE TITULAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
- CONDUTA COM DOLO E CONDUTA CULPOSA DOS SERVIDORES.
- MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A UM DOS AUTORES.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 3.707/3.710):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INCRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS DE TITULAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE NA PUNIÇÃO. CONDUTA COM DOLO E CONDUTA CULPOSA DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ACORDO COM A CONDUTA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A UM DOS AUTORES.
1. No caso sob análise, os quatro autores ocupavam cargos efetivos perante o INCRA, tendo sido demitidos com base no art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990 por meio de portarias do Ministro do Desenvolvimento Agrário publicadas em 09/09/2008 (fls. 84/85). Tais portarias foram decorrentes do procedimento administrativo disciplinar 54350.000478/2007-73, instaurado para apuração de irregularidades na titulação de terras públicas em benefício da empresa AMCEL Amapá Florestal e Celulose, abrangendo vários imóveis rurais.
2. Não procede a alegação de bis in idem, pois o processo 54350.001082/2003-10 teve como indiciados apenas dois servidores, sendo um deles investigado no PAD 54350.000478/2007-73, e seu objeto limitou-se à apuração de irregularidades quanto à titulação do imóvel denominado Fazenda das Acácias. Quanto ao PAD objeto da presente ação, houve ampliação da apuração de responsabilidades dos servidores e também houve apuração de irregularidades no tocante à titulação dos seguintes imóveis rurais: Fazenda Chaparral, Retiro Nova Esperança, Retiro São Cristóvão, Fazenda Jardim das Acácias, Retiro São Francisco, Chácara Bonito da Pedreira, Chácara do Céu, Retiro Bom Pastor e Retiro Pedreira. Resta evidente, portanto, que não há identidade entre os dois procedimentos.
3. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois restou demonstrado nos autos que o INCRA teve ciência das irregularidades imputadas aos autores por meio de denúncia feita pela Comissão Pastoral da Terra em 03/10/2003, conforme cópias em apenso, ao passo que a instauração do procedimento administrativo disciplinar ocorreu em 27/04/2007, por meio da Portaria Conjunta n.º05. A esse respeito, importante se faz observar que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição (§§ 3º e 4º do art. 142 da Lei 8.112/1990), ficando afastadas as
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.