DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por C.H — AREsp AREsp 2994939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por C.H.
- BEL EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2024.
- Ação: embargos de terceiro, ajuizada por C.H.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por C.H. BEL EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 19/9/2025.
Ação: embargos de terceiro, ajuizada por C.H. BEL-EMPREENDIMENTOS LTDA., em face de BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., SANTA BÁRBARA ENGENHARIA S/A, MARCELO DIAS, GD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e MARNO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., na qual requer a revogação da penhora sobre os imóveis e a suspensão das medidas executórias.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por C.H. BEL EMPREENDIMENTOS LTDA., e deu provimento ao recurso de apelação interposto por BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. EVIDENTE MÁ-FÉ NA NEGOCIAÇÃO QUE ENVOLVEU OS IMÓVEIS DO EXECUTADO, APÓS A CITAÇÃO, ACARRETANDO NULIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO EXECUTADO QUANTO AOS IMÓVEIS EM QUESTÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU, SENDO RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO, SE HOUVER RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO, DO ARTIGO 1.012, DO CPC, O QUE SE AFASTA. BENS JÁ ARREMATADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODERÁ SER DESFEITA E PREJUDICAR O ARREMATANTE, CONFORME ARTIGO 877 DO CPC. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO À TRANSAÇÃO SUBSEQUENTE QUE ESTÃO ATRELADAS ENTRE SI. ATO FRAUDULENTO NÃO ATINGE O DIREITO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. (ART. 592, V, DO CPC/73; ART. 792, § 2º, DO CPC/2015). INSCRIÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO DO BEM ATUA COMO REQUISITO DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS, MAS SUA AUSÊNCIA, QUANDO PROVADA MÁ-FÉ DO TERCEIRO, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUMULADO NO ENUNCIADO N. 375 DO STJ. PAGAMENTOS REALIZADOS PELOS IMÓVEIS QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DO MERCADO, SEQUER AMPARADO PELO INDICE DE VALORIZAÇÃO AO LONGO DOS ANOS, COMO DESTAQUE NA TABELA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS (FIPE). EMBARGADO QUE APRESENTOU VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO A FIM DE AFASTAR A BOA-FÉ DO EMBARGANTE, CABENDO A ESTE ÚLTIMO
[trecho intermediário suprimido]
considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1253) para 14%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. Embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.