DECISÃO WEVERTON SOUSA DE OLIVEIRA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 2994923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WEVERTON SOUSA DE OLIVEIRA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.
- 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve nulidade no reconhecimento pessoal do réu, razão pela qual pugna pela sua absolvição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
WEVERTON SOUSA DE OLIVEIRA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0022674-93.2018.8.06.0164.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.
A defesa aponta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve nulidade no reconhecimento pessoal do réu, razão pela qual pugna pela sua absolvição.
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial em virtude de intempestividade.
O Ministério Público Federal aviou parecer pelo não conhecimento do Agravo.
Decido.
Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Conforme manifestado na decisão que inadmitiu o recurso especial, tal peça processual foi protocolada de forma intempestiva.
Na espécie, a certidão de fls. 286-288 demonstra que, em 27/02/2025, a decisão foi considerada publicada.
Ao aplicar a regra de contagem de prazo previsto no art. 798, § 1º, do CPP, a qual impõe a exclusão do dia de início do prazo processual, conclui-se que o termo inicial do prazo recursal o dia foi 28/2/2025 e o termo final do prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do CPP) ocorreu em 14/3/2025. A peça recursal, por sua vez, foi juntada no sistema somente em 17/3/2025, de modo que é inevitável o reconhecimento da intempestividade.
Por isso, é irretocável a decisão não conheceu admitiu o recurso especial.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.