DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2994882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por MARCOS CARVALHO BATISTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- REQUISITOS DA USUCAPIÃO. "ANIMUS DOMINI"NÃO DEMONSTRADO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10448, 10458, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOS CARVALHO BATISTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2038-2060, e-STJ):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. "ANIMUS DOMINI"NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE REGRESSO DOS AUTOS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Conforme a sistemática processual civil estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do C PC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído. Ante a inadequação da via eleita, porquanto o pleito foi apresentado no corpo do apelo, emerge prejudicada a aná lise pretendida.
2. Para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária, é necessária a demonstração inequívoca da posse mansa, pacífica e contínua, exercida com â nimo de proprietário, durante o período temporal legalmente exigido (art. 1.238 do Código Civil), não confluindo com pretensão autoral a alegação de que passou a ocupar o imóvel posto "sub judice" mediante "autorização" e "consentimento".
3. Deixando transcorrer "in albis" o prazo concedido para especificação de provas, não há que se falar em cassação da sentença a fim de que seja realizada audiência para a oitava de testemunhas.
4. Apelação conhecida e não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2348-2361, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2395-2420, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 37, 70, 75, VII, 76, 313, §2º, II, e 932 do Código de Processo Civil, e pretende extensão de gratuidade de justiça com base nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: b) nulidade absoluta do processo por ausência de representação adequada do autor originário (procuração supostamente restrita a demandas previdenciárias) e sucessão processual irregular do espólio, em afronta aos arts. 70, 75, VII, 76, 313, §2º, II, e 932 do CPC; pleiteia, ainda, concessão de gratuidade de justiça em sede recursal, com suporte nos arts. 98 e 99 do CPC, e na orientação do STJ quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. O recurso especial é inviável quando a sua modificação demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.791.320/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Dessa forma, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia em harmonia com o entendimento deste STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente, sem efeitos retroativos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.