DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2994863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamen to de aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA E IMPROCEDÊNCIA DESTA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamen to de aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 421-423).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 326):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA E IMPROCEDÊNCIA DESTA. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DOIS DE SEUS SÓCIOS.
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO ATINENTE À CONSTITUIÇÃO PELA APELADA DE NOVA SOCIEDADE FAMILIAR NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. TESE RECURSAL NÃO DEBATIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO. PRETENSA EXCLUSÃO DA APELADA DO QUADRO SOCIETÁRIO, EM RAZÃO DA SUA CONDIÇÃO DE SÓCIA REMISSA, BEM COMO POR CONTA DA GRAVE QUEBRA D O AFFECTIO SOCIETATIS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A EMBASAR MEDIDA EXTREMA. INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DO CAPITAL SOCIAL QUE SE DEU DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PLENAMENTE CABÍVEL. ROL DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ADEMAIS, DESAVENÇAS PESSOAIS ENVOLVENDO OS SÓCIOS QUE É INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A RUPTURA DE AFFECTIO SOCIETATIS POR JUSTA CAUSA. OUTROSSIM, ASSEMBLEIAS PARA DELIBERAÇÃO SOCIAL ATINENTE À APROVAÇÃO DAS CONTAS E POSSÍVEL DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS QUE SE FAZ DEVIDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ACERCA DO TEMA, O QUE AFASTA A DISPENSA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06 AO CASO CONCRETO.
PLEITEADO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. SUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR EXCESSIVO FIXADO NA ORIGEM. REDUÇÃO NECESSÁRIA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA IGUALMENTE NESTE ASPECTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO OS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA PEÇA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial (fls. 331-346), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria se omitido em relação ao pleito de dissolução parcial da sociedade, com a retirada da
[trecho intermediário suprimido]
impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, primordialmente em relação à tese de que "o fato de os apelantes só terem tomado ciência da consignação em 22.07.2015, quando citados para a lide, não altera a regularidade do ato, visto que o depósito judicial é forma válida de adimplemento da obrigação e eficaz perante a sociedade" (fl. 321).
Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.