DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIBENS LEASING S.A — AREsp AREsp 2994849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NO JULGAMENTO DO RESP 1763462, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO, DE QUE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584, 10686, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 46 ):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO JULGAMENTO DO RESP 1763462, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO, DE QUE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TODAVIA, A MESMA SÓ É EXIGÍVEL DEPOIS DE LEVADAS A EFEITO OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. REFERIDO JULGAMENTO SÓ TEVE SUA PUBLICAÇÃO APÓS A DECISÃO QUE APLICOU A MULTA, DE MODO QUE NÃO HÁ DE SER APLICADO AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos sem efeito infringente (fls. 131-132).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem manteve indevidamente a multa cominatória fixada para exibição de documentos, em desconformidade com a tese firmada por esta Corte no Tema 1.000/STJ, segundo a qual as astreintes somente podem ser aplicadas após a prévia tentativa de medidas coercitivas diversas, como busca e apreensão ou outros meios menos gravosos. Argumenta que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem o enfrentamento da tese vinculante e que o acórdão local incorreu em indevido distinguishing ao afastar o Tema 1.000 sob o argumento da vigência do CPC/2015.
Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação aos REsps n. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP, ambos julgados pela Segunda Seção, que consolidaram a orientação de que a multa por exibição de documentos incidental ou autônoma exige o esgotamento prévio de outras medidas coercitivas. Alega, por fim, a presença da relevância jurídica prevista no art. 105, §§ 2º e 3º, da CF/88, ante a multiplicidade de ações semelhantes envolvendo instituições financeiras e o impacto uniformizador da controvérsia. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar as astreintes impostas.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 245).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.246-251), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 259).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, além do AgInt no AREsp 2406505 RJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 27/11/2023 pela QUARTA TURMA, destaca-se o REsp 2.077.793, da Relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 20/12/2023.
Por fim, a discussão sobre o Tema 1000/STJ, ainda que desenvolvida pelo recorrente, não afasta os óbices, pois o acórdão recorrido assentou quadro processual típico de preclusão e esgotamento das vias adequadas. Ademais, a aplicação da tese repetitiva exige exame de premissas fáticas (tentativa de outras medidas coercitivas, dinâmica da resistência, contraditório prévio), o que também esbarra na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.