DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOPHIE DE SO… — AREsp AREsp 2994794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOPHIE DE SOUZA GONÇALVES, com fundamento no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Apelação criminal.
- Artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal.
- Absolvição por insuficiência de provas incabível.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3419, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOPHIE DE SOUZA GONÇALVES, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Apelação criminal. Roubo impróprio majorado. Artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal. Recurso defensivo. Absolvição por insuficiência de provas incabível. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Especial relevância do depoimento da vítima nos crimes da espécie. Desclassificação para uso arbitrário das próprias razões inviável. Delito de roubo impróprio configurado, uso de violência para assegurar a detenção da coisa. Majorante pelo emprego de arma branca bem reconhecida pela prova oral e pericial. Dosimetria. Exasperação da base em razão das consequências do delito. Possibilidade. Beneficiada a ré pela fração de elevação da pena em virtude da recidiva específica. Confissão corretamente não reconhecida. Pequeno reparo no tocante à pena de multa em face de erro aritmético. Regime fechado mantido, pois mais adequado ao caso concreto. Custódia necessária para manutenção da ordem pública. Detração a ser apreciada pelo Juízo das Execuções. Dado parcial provimento ao recurso, com repercussão na pena de multa." (e-STJ, fl. 283)
Em suas razões recursais, a defesa aponta negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal e requer, resumidamente, que seja reconhecida a atenuante da confissão, ainda que parcial, e compensada com a agravante da reincidência.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fl. 334-336), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 341-346).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e- STJ, fls. 374-381).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No caso, a Corte de origem se manifestou sobre a impossibilidade de reconhecimento da confissão da ré nos seguintes termos:
"A ré, disse que o bairro é local de prostituição. Estava parada na esquina e a vítima parou. Combinaram programa por R$ 80,00 em seu apartamento. Falei para a vítima ir na frente.
Ele chegou mais rápido e resolveu fazer programa com a sua amiga. Perdeu algum cliente. Pegou o celular dele e disse que só devolveria se pagasse. Quando ele voltou, tirou a marreta e bateu na moto. Quando a polícia chegou, devolveu o celular.
..
Pois bem, a ré não nega ter arrebatado o
[trecho intermediário suprimido]
e compensada com a reincidência.
Passo, assim, ao redimensionamento da sanção.
Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa, reconheço a confissão e a compenso com a reincidência.
Na terceira etapa, eleva-se a reprimenda em 1/3 ante a presença da causa de aumento prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal.
Assim, torno a sanção definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo e, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a minorante da confissão e redimensionar a pena da ora agravante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.