DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO… — AREsp AREsp 2994786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo e se deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de oportunizar a manifestação de consentimento da parte recorrente, com aplicação do art.
- A fundamentação distinguiu precedentes afetos ao processo executivo, registrou a natureza cognitiva e autônoma dos embargos à execução e concluiu pela incidência do art.
- 109, § 1º, exigindo concordância da parte adversa para a sucessão processual (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que houve omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148.09484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo e se deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de oportunizar a manifestação de consentimento da parte recorrente, com aplicação do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 2010-2013). A fundamentação distinguiu precedentes afetos ao processo executivo, registrou a natureza cognitiva e autônoma dos embargos à execução e concluiu pela incidência do art. 109, § 1º, exigindo concordância da parte adversa para a sucessão processual (fls. 2011-2013).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que houve omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.185.112/MS, o qual aplicou o art. 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil aos embargos à execução, com dispensa de consentimento do executado, defendendo identidade de controvérsia e de partes (fls. 2017-2018). Sustenta que os embargos à execução são demanda acessória e funcionalmente dependente da execução, devendo prevalecer a norma específica executiva, com afastamento da regra geral do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 2017). Afirma que a decisão embargada adotou conclusão oposta ao referido precedente sem enfrentamento específico e requer efeitos modificativos para aplicar o art. 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil aos embargos à execução (fl. 2018).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 2034-2038 na qual a parte embargada alega que não há omissão, pois a decisão enfrentou a distinção entre processo executivo e embargos à execução e aplicou o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante distinguishing, acrescentando não existir dever de análise de precedente não vinculante citado apenas nos embargos, com remissão à orientação da Primeira Turma no EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.586.538/RJ.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, o tema foi definido como a norma aplicável à sucessão processual em embargos à execução, com incidência do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de sua natureza cognitiva e autônoma. A relatora distinguiu precedentes invocados pelos litigantes, por tratarem do processo executivo, e concluiu expressamente pela necessidade de anuência da parte adversa. Registrou:
"Inicialmente, destaca-se que os precedentes informados pela parte
[trecho intermediário suprimido]
omissão apontada.
Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Por conseguinte, inexiste o vício alegado.
Ademais, verifica-se que o recente precedente citado pelo embargante, referente à Terceira Turma, não possui caráter vinculante. Por fim, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os e mbargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.