DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEOPOLDO JURAK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2994684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEOPOLDO JURAK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CONSOANTE O TEMA 1290 DO STF, QUE VERSA SOBRE CRITÉRIO DE REAJUSTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, FOI DETERMINADA, "COM BASE NO ART.
- 1.035, § DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODAS AS DEMANDAS PENDENTES QUE TRATEM DA QUESTÃO EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUSIVE AS LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA LASTREADOS NOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTES AUTOS".
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEOPOLDO JURAK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1290 DO STF. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. CONSOANTE O TEMA 1290 DO STF, QUE VERSA SOBRE CRITÉRIO DE REAJUSTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, FOI DETERMINADA, "COM BASE NO ART. 1.035, § DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODAS AS DEMANDAS PENDENTES QUE TRATEM DA QUESTÃO EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUSIVE AS LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA LASTREADOS NOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTES AUTOS". 2. ASSIM, A SUPERVENIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO NO TEMA 1290 DO STF DE SOBRESTAMENTO DE DEMANDAS QUE DISCUTEM A MATÉRIA DOS AUTOS, INCLUSIVE AS LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA SE CONSTITUI COMO QUESTÃO PREJUDICIAL, SENDO DE RIGOR A SUA OBSERVÂNCIA. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 505, 507 e 1.037, II do CPC, no que concerne à indevida suspensão do processo em razão do Tema 1290 do STF, porquanto já havia decisão preclusa fixando os critérios de apuração do valor devido e reconhecendo direito adquirido do recorrente antes da determinação de sobrestamento, trazendo a seguinte argumentação:
A violação dos referidos artigos advém da manutenção da suspensão do feito, mesmo que este tenha PRECLUSÃO concernente à apresentação do valor devido.
O TEMA 1290 do STF discute os critérios de atualização das cédulas rurais do plano Collor; se haverá utilização de juros, qual a correção monetária, marco inicial dos consectários, etc.
Porém, no caso dos autos, o juízo de primeiro grau, na decisão preclusa do Evento46, JÁ determinou os critérios para apuração do valor devido:
..
A suspensão pelo TEMA 1290 (publicada em 03/2024) só veio a existir após a consolidação da discussão e da constituição do direito do Autor, que tem direito adquirido no exato dia de 14/02/2024.
Veja-se que nenhuma decisão, mesmo sobrevindo do STF tem a capacidade e a permissão de modificar os limites da coisa julgada, mas especialmente os efeitos do que advém de uma manifestação particular e de estrito interesse privado.
..
Neste ínterim, sem necessidade de qualquer reanálise fática ou probatória, constata-se o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.