DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAISA CRISTINA PEREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 2994660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAISA CRISTINA PEREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme consta dos autos, a parte foi intimada para regularizar a representação processual, em cumprimento ao art.
- Em estrita obediência à ordem judicial, a patrona apresentou nova procuração com data atualizada, justamente para sanear eventual dúvida quanto à validade da outorga e garantir a higidez do recurso.
- Ocorre que a Decisão embargada deixou de reconhecer que a juntada da procuração, mesmo com data posterior à interposição do agravo em recurso especial, não invalida o ato, pois se trata de mero ato de regularização exigido pelo próprio Tribunal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAISA CRISTINA PEREIRA à decisão de fls. 471/472, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme consta dos autos, a parte foi intimada para regularizar a representação processual, em cumprimento ao art. 76 e ao art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Em estrita obediência à ordem judicial, a patrona apresentou nova procuração com data atualizada, justamente para sanear eventual dúvida quanto à validade da outorga e garantir a higidez do recurso.
Ocorre que a Decisão embargada deixou de reconhecer que a juntada da procuração, mesmo com data posterior à interposição do agravo em recurso especial, não invalida o ato, pois se trata de mero ato de regularização exigido pelo próprio Tribunal. A exigência da data anterior refere-se à hipótese em que não há procuração válida nos autos, situação diversa da presente, uma vez que a procuração originária já constava no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, o equívoco do julgado configura erro material, uma vez que a decisão confundiu a providência saneadora (nova procuração apresentada por intimação judicial) com inexistência originária de mandato, além de desconsiderar o fato de que o processo é 100% eletrônico, e a procuração já constava no processo principal.
Ademais, a data posterior não compromete a validade do ato, pois a procuração tem natureza meramente declaratória, não constitutiva, representando tão somente a formalização da vontade da parte em manter sua patrona como representante processual (fls. 476/477).
Alega ainda:
A decisão embargada contém erro material que, reflexamente, implicou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Essa elevação não decorreu do efetivo julgamento válido e regular de recurso com incremento de trabalho em instância superior, mas, sim, do equívoco material consignado no acórdão, o que torna indevida a majoração.
Não houve causa capaz de ensejar a majoração, tampouco houve preenchimento dos pressupostos contidos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto de vício de natureza estritamente material, e, por consequência, sanável por meio destes Embargos de Declaração.
Novamente, o vício é de ordem estritamente material e os embargos de declaração se prestam à sua correção, notadamente porque não há, nessa hipótese, julgamento de mérito recursal apto a justificar a elevação da verba. Não houve, portanto, motivo que ensejassem na majoração dos honorários de sucumbência (fls. 478/479).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.