DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2994639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SENTENÇA PROCEDÊNCIA IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA SEGURADORA.
- HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA ADMISSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENRO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10671, 13135, 13237, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 711-715).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 556):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SENTENÇA PROCEDÊNCIA IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA SEGURADORA. RAZÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA ADMISSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREJUÍZO DO REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA PERMITIDA PELA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SE TRATAR DE SINISTRO ACOBERTADO PELO CONTRATO. PREJUÍZO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, EM RAZÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, MORMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENRO. À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 682-689).
Nas razões do recurso especial (fls. 587-610), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 8º do CPC e 944 do CC, sustentando a desproporcionalidade da verba indenizatória fixada a título de compensação por danos morais.
Defendeu ainda a inexistência de dano extrapatrimonial, a ausência de responsabilidade da parte agravante e a necessidade de limitação da indenização securitária ao capital segurado (art. 781 do CC).
No agravo (fls. 729-754), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 761-770).
É o relatório.
Decido.
Quanto às alegações de inexistência de dano extrapatrimonial e ausência de responsabilidade da seguradora, a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.
A tese de ofensa ao art. 781 do CC não foi objeto de enfrentamento por parte do acórdão recorrido e, apesar de opostos embargos de declaração, referida matéria não foi expressamente indicada nas razões do recurso integrativo, de sorte que o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca da questão. À falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.
Acer ca do valor
[trecho intermediário suprimido]
e da razoabilidade, levando em conta a extensão e a gravidade do dano, as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, a situação pessoal e social do ofendido, bem como a condição econômica do réu" (fl. 574).
Nesse contexto, considerando os valores arbitrados em casos semelhantes (AREsp n. 2.927.568, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 02/07/2025; e REsp n. 1.666.975, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/09/2020) e uma vez configurada a fixação fora dos padrões de razoabilidade, impõe-se a redução da condenação por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mantida a sucumbência conforme fixada na sentença, porquanto a autora decaiu de parte mínima do pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.