DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARMCO DO BRASIL S/A, DENISE GANDOLFI FEDI, GILBERTO FEDI, LE… — AREsp AREsp 2994602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARMCO DO BRASIL S/A, DENISE GANDOLFI FEDI, GILBERTO FEDI, LEVON KESSADJIKIAN, LIGIA MARIA DE ALMEIDA GALLO, ROBERTO GALLO e SONIA D AGOSTINI KESSADJIKIAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
176): EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 40 dias (standstill) e, em consequência, tornou insubsistente a ordem de bloqueio com imediato desbloqueio de eventuais valores constritos e, em razão da litigância de má-fé, condenou o exequente ao pagamento de multa no valor de 1% do débito exequendo Acordo de inação (standstill agreement) de 40 dias descumprido pelo exequente - Alegação do exequente de que a penhora on-line requerida e deferida antes da celebração do compromisso de inação não está albergada pelo acordo de inação, o qual impede a prática de atos por qualquer das partes da execução somente a partir da data de sua vigência Comportamento contraditório do banco exequente que, em primeiro momento, celebra acordo de inação com os executados visando repactuar a dívida ou solucionar o conflito e, no momento seguinte, insiste na realização de ato executório, o qual não pode ser realizado no período de inação Ordem de suspensão do processo pelo período da inação e desbloqueio de ativos financeiros mantida Litigância execranda, contudo, não verificada Multa por litigância de má-fé afastada Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARMCO DO BRASIL S/A, DENISE GANDOLFI FEDI, GILBERTO FEDI, LEVON KESSADJIKIAN, LIGIA MARIA DE ALMEIDA GALLO, ROBERTO GALLO e SONIA D AGOSTINI KESSADJIKIAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 176):
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 40 dias (standstill) e, em consequência, tornou insubsistente a ordem de bloqueio com imediato desbloqueio de eventuais valores constritos e, em razão da litigância de má-fé, condenou o exequente ao pagamento de multa no valor de 1% do débito exequendo Acordo de inação (standstill agreement) de 40 dias descumprido pelo exequente - Alegação do exequente de que a penhora on-line requerida e deferida antes da celebração do compromisso de inação não está albergada pelo acordo de inação, o qual impede a prática de atos por qualquer das partes da execução somente a partir da data de sua vigência Comportamento contraditório do banco exequente que, em primeiro momento, celebra acordo de inação com os executados visando repactuar a dívida ou solucionar o conflito e, no momento seguinte, insiste na realização de ato executório, o qual não pode ser realizado no período de inação Ordem de suspensão do processo pelo período da inação e desbloqueio de ativos financeiros mantida Litigância execranda, contudo, não verificada Multa por litigância de má-fé afastada Recurso provido em parte.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 196-201).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 80, II e V, e 81 do CPC, ao afastar indevidamente a multa por litigância de má-fé, mesmo reconhecendo conduta temerária do banco. Defende que não incide a Súmula n. 7/STJ porque a controvérsia é de direito (valoração jurídica da conduta e aplicação da sanção), sem revolvimento fático-probatório (fls. 204-226).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 235-249).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254-256), o que ensejou a interposição do presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da litigância de má-fé e o percentual aplicado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que o imóvel de empresa falida não está sujeito à usucapião.
3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.935.489/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.