DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Heliomar Manoel Quaresma, com base nas alíneas "a"… — AREsp AREsp 2994599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Heliomar Manoel Quaresma, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
- Insurgência quanto à determinação de penhora do imóvel do executado.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Heliomar Manoel Quaresma, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 142):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Insurgência quanto à determinação de penhora do imóvel do executado. Questões invocadas nas razões recursais que não foram previamente submetidas ao juízo de origem. Impossibilidade de apreciação, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Precedentes. Ausência de novos argumentos capazes e justificar a reforma da decisão. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Heliomar Manoel Quaresma foram rejeitados (fls. 155-159).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 525, § 11, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta nulidade dos acórdãos por decisão surpresa, por ausência de prévia oitiva sobre o fundamento de supressão de instância, em violação do art. 10 do Código de Processo Civil.
Aduz que é cabível o agravo de instrumento diretamente contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, sem requisito prévio, e que a decisão de penhora possui conteúdo decisório.
Além disso, afirma que a impugnação à penhora prevista no art. 525, § 11, do Código de Processo Civil é faculdade do executado, não condição de admissibilidade do agravo, havendo violação desse dispositivo.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de prévia impugnação à penhora para o cabimento do agravo de instrumento em execução, defendendo a possibilidade de interposição direta do agravo, conforme o REsp 2.023.890/MS.
Itaú Unibanco S.A. apresentou contrarrazões (fls. 199-206).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 257-266.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 142-144):
Inicialmente, não se desconhece o teor dos artigos 9º e 10 do CPC.
Contudo, no caso, uma vez que cabe ao juízo ad quem a análise dos requisitos da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, não haveria utilidade na abertura de prazo para a parte se manifestar, pois nenhuma argumentação lhe seria possível para alterar o desfecho do julgado.
No mais, o recurso não comporta provimento.
(..)
Não merece acolhida a insurgência do agravante.
A natureza interlocutória da
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau e dos atos processuais subsequentes acarreta a perda de objeto do recurso especial que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. 2. Não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9, 10, 85, § 2º, e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.551/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021.
(AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.