DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEA MICHAAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2994544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEA MICHAAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts.
- Frise-se que a responsabilidade do sócio que se retira do quadro societário não é perpétua: o sócio que se retira da sociedade responde solidariamente perante a sociedade e terceiros até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, conforme artigo 1.003 e 1.032, do CC, in verbis: ..
- Muito embora demonstrando cabalmente que a Agravante é EX-SÓCIA, perpetuando a responsabilidade como se ainda fosse sócia, o Douto Juízo a quo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica a indevida e ilegalmente a Agravante, in verbis: ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA EX-SÓCIA - AGRAVANTE QUE FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EXECUTADA À ÉPOCA DO NEGÓCIO FIRMADO COM O AGRAVADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS OU BENS DA PESSOA JURÍDICA BASTANTES PARA SALDAR A DÍVIDA EXECUTADA - EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE SEIS ANOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEA MICHAAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA EX-SÓCIA - AGRAVANTE QUE FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EXECUTADA À ÉPOCA DO NEGÓCIO FIRMADO COM O AGRAVADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS OU BENS DA PESSOA JURÍDICA BASTANTES PARA SALDAR A DÍVIDA EXECUTADA - EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE SEIS ANOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 1.003 e 1.032 do CC, no sentido de que a recorrente se retirou do quadro societário da empresa há 10 anos, em 08/04/2014, restando responsável solidariamente perante a sociedade e terceiros por até 2 anos após averbada a modificação da sociedade, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse sentido, claro e notório que a Agravante não faz parte dos sócios da Executada e retirou do quadro societário da empresa 08/04/2014, conforme se verifica na JUCESP anexa, ou seja, há 10 (DEZ) ANOS, in verbis:
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Frise-se que a responsabilidade do sócio que se retira do quadro societário não é perpétua: o sócio que se retira da sociedade responde solidariamente perante a sociedade e terceiros até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, conforme artigo 1.003 e 1.032, do CC, in verbis:
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Muito embora demonstrando cabalmente que a Agravante é EX-SÓCIA, perpetuando a responsabilidade como se ainda fosse sócia, o Douto Juízo a quo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica a indevida e ilegalmente a Agravante, in verbis:
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Nesse sentido, reitera-se que a Recorrente é EX-SÓCIA, perpetuando a responsabilidade como se ainda fosse sócia, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica a indevida e ilegalmente.
Entretanto, totalmente incabível é a inclusão da Agravante no polo passivo, uma vez que não está no quadro societário da Executada há 10 (DEZ) ANOS, ultrapassando 8 (OITO) anos do determinado na lei.
PORTANTO, HOUVE AFRONTA DIRETA AOS ARTIGOS 1.003 E 1.032, DO CC, O QUAL DETERMINAM O PRAZO DE PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS DEPOIS DA AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO PARA O SÓCIO RETIRANTE RESPONDER PELA EMPRESA, ISTO É, A RECORRENTE
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.