DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2994525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PENHORA DE IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO.
- Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que determinou o desbloqueio do imóvel descrito na petição inicial e a manutenção da posse em favor do embargante.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9607, 14959, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 382-385).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 272-273):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NUA-PROPRIEDADE QUE PERTENCE AO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que determinou o desbloqueio do imóvel descrito na petição inicial e a manutenção da posse em favor do embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à existência de fraude à execução; à inversão do ônus de sucumbência e à redução dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução foi ajuizada em 2010 e a citação do executado ocorreu em 2017. Em 2022 foi registrada a compra e venda do imóvel em favor do embargante com usufruto vitalício oneroso em nome do executado, sendo que o termo de penhora foi expedido no mesmo ano com registro na matrícula em 2023.
4. O executado nunca foi proprietário do imóvel e sim usufrutuário. A ficha individual de produtor (mov. 28.2), a declaração do Laticínio Aura Ltda. (mov. 30.2) e as cédulas rurais emitidas pelo embargante (mov. 113) comprovam que este exerceu atividade agrária/pecuária no período de setembro de 2019 a novembro de 2021 e que possuía renda para a aquisição do imóvel.
5. Não configura fraude à execução o fato do imóvel ter sido adquirido pelo embargante após a citação do executado e ter sido instituído usufruto vitalício em favor do devedor.
6. Redução dos honorários advocatícios. Impossibilidade.
7. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, §11).
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Não há prova de que o embargante teria agido em conluio com o executado para fraudar a execução.
Tese de julgamento: Não há prova de que o embargante teria agido em conluio com o executado para fraudar a execução.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 956.943/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão Min. João Octávio de Noronha - Corte Especial - DJe 1º-12-2014.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 310-320).
Nas razões do recurso especial (fls. 325-345), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos
[trecho intermediário suprimido]
não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 68.232,81 - movs. 41.1 e 42). (..)" Grifos no original.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Por sua vez, em relação aos arts. 85, caput, e § 2º, 674 e 792 do CPC, os trechos acima transcritos fazem análise minuciosa sobre não estar caracterizada a fraude à execução bem como acerca do encargo atribuído à parte recorrente quanto aos honorários de sucumbência.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.