DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE SILVA SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2994512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE SILVA SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 508121-44.2020.8.05.0001, assim ementado (fls.
- 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
- LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO DE DISPAROS DA ARMA DE FOGO, SOMADO AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE SILVA SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 508121-44.2020.8.05.0001, assim ementado (fls. 516-517):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SUFICIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE PARA AMBOS OS DELITOS. EXAME DE MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO DE DISPAROS DA ARMA DE FOGO, SOMADO AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O delito reprimido pelo art. 33, da Lei n.º 11.343/06, se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela venda direta de entorpecentes ilícitos.
2. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos a apreensão de 253 (duzentos e cinquenta e três) pinos de cocaína, totalizando 407,87 gramas (quatrocentos e sete gramas e oitenta e sete centigramas) e 19 (dezenove) porções de maconha, totalizando 73,64 gramas (setenta e três gramas sessenta e quatro centigramas), configura-se a incursão objetiva na norma penal incriminadora, na modalidade trazer consigo.
3. A conduta de cada indivíduo foi individualizada e o entorpecente apreendido com o grupo armado, não havendo nulidade a ser considerada, nem mesmo ausência de provas quanto a prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
4. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação - sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a Defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de qualquer intento deliberado daqueles em prejudicar a Acusada. Precedentes do STJ.
5. A ausência de tal exame de microcomparação balística da arma de fogo e projéteis, não ensejaria, por si, só, a absolvição do sentenciado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), pois a condenação está lastreada nos depoimentos testemunhas e demais documentos encartados aos autos, com destaque de que no caso, há Laudo Pericial atestando a aptidão de disparos da arma de fogo.
6. Dosimetria escorreita. 7. Recurso conhecido e improvido.
O Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é vedada em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017.
(AgRg no AREsp n. 2.889.750/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.